No cotidiano da advocacia criminal, poucas perguntas aparecem tanto quanto esta: o motorista é obrigado a soprar o bafômetro em uma blitz?
A resposta jurídica é simples, mas as consequências nem sempre são bem compreendidas.
A Constituição brasileira garante que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Por isso, o motorista pode se recusar a realizar o teste do bafômetro.
Essa recusa, porém, não significa que nada acontece.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê uma infração específica para quem se recusa ao teste. As consequências são administrativas e relevantes: multa de quase três mil reais, suspensão do direito de dirigir por doze meses, recolhimento da carteira de habilitação e retenção do veículo até que outro condutor habilitado assuma a direção.
Ou seja: recusar o teste não é crime, mas certamente não é uma decisão sem custo.
A situação muda completamente quando o motorista decide soprar depois de ter ingerido bebida alcoólica.
Se o resultado ultrapassar o limite que caracteriza embriaguez ao volante, o problema deixa de ser apenas administrativo. Nesse caso, pode haver autuação em flagrante por crime de trânsito, além da multa, da suspensão da carteira e das demais medidas previstas na legislação.
Por isso existe uma orientação prática que costuma aparecer com frequência nas conversas sobre o tema.
Quem não ingeriu álcool pode realizar o teste sem receio. Um resultado negativo normalmente encerra a abordagem.
Já quem ingeriu bebida alcoólica precisa compreender que o bafômetro pode se transformar em prova técnica direta de um crime de trânsito.
Essa é a razão pela qual a discussão sobre o bafômetro continua tão presente no debate jurídico e social.
No direito penal, muitas vezes o processo não começa na delegacia nem no tribunal.
Ele começa na primeira decisão tomada pelo cidadão diante de uma blitz.
- 55 996941943
- contato@arigonyadvocacia.com