Primeiramente, importa esclarecer que um dano ambiental pode gerar três tipos de responsabilidade: administrativa, criminal e civil. Chamamos de Tríplice Responsabilidade Ambiental.
Em se tratando de Contrato de Arrendamento, caso ocorra Infração Administrativa Ambiental, só deverá ser responsabilizado aquele que deu causa ao dano, agindo com dolo ou culpa. Como geralmente é o arrendatário que estava na posse direta da terra, é ele quem deve ser responsabilizado.
Então se o arrendador proprietário conseguir comprovar que exclusivamente o arrendatário deu causa ao dano ambiental, poderá exonerar-se dos encargos e multas da infração. Isso é, só deverá pagar a multa, aquele que comprovadamente praticou a infração.
Mas, se por um acaso, o arrendador não conseguir, a tempo, comprovar isso, pode mover ação de regresso futura contra o arrendatário que deu origem ao dano.
Da mesma forma, caso a infração seja também um Crime Ambiental é preciso comprovar o dolo ou culpa daquele que praticou o ato. Nossa legislação penal prevê responsabilização subjetiva, assim, só poderá ser punido por um crime, aquele que comprovadamente o praticou. Semelhante à situação administrativa, geralmente quem pratica a conduta criminosa é o arrendatário que está explorando diretamente a propriedade.
Já no que se refere à Responsabilidade Civil, tanto o arrendador, quanto o arrendatário respondem pelos danos gerados, porque esse caso prescinde de culpa ou dolo.
O arrendador do imóvel responderá pelos danos causados pelo simples fato de ser proprietário, juntamente ao arrendatário, pois se fala em responsabilidade propter rem, que acompanha a coisa (nesse caso, a terra).
Salienta-se que essas responsabilizações se darão após o devido o procedimento administrativo ou processo judicial (civil ou criminal), oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
- 55 996941943
- contato@arigonyadvocacia.com