O drone vê e o Estado age: reconhecimento em tempos de processo penal digital

Balneário Camboriú inaugurou um novo capítulo da segurança pública digital no Brasil. Segundo matéria publicada pelo Camboriú News em 9 de julho de 2025, a Polícia Militar utilizou drones com reconhecimento facial durante as festividades da cidade.

O objetivo: identificar foragidos da Justiça e localizar pessoas desaparecidas. As aeronaves sobrevoaram áreas de grande circulação, transmitiram imagens em tempo real e cruzaram dados com bancos criminais para gerar alertas automáticos.

O episódio, embora localizado, anuncia algo maior: um novo tempo na persecução penal, em que tecnologias passam a acionar diretamente a engrenagem do sistema. O rosto vira dado. O dado vira alerta. E o alerta, ação. A lógica muda — silenciosa, veloz, e muitas vezes sem qualquer mediação humana.

Esse movimento reacende um dos conflitos mais antigos do Direito Penal: o eterno embate entre o jus puniendi e o jus libertatis. De um lado, o dever do Estado de punir quem transgride a lei. De outro, o direito de existir sem ser constantemente vigiado, interpretado ou classificado por algoritmos. A tensão é legítima — e precisa ser enfrentada com lucidez.

O reconhecimento facial aéreo não é só mais um recurso tático. Ele reorganiza o espaço público, antecipa o tempo da investigação e desloca o ponto de partida da ação penal. Quando um “match” biométrico aciona a máquina judiciária, estamos diante de algo que exige reflexão — e responsabilidade.

É certo que há base legal para o cumprimento de mandados. Mas o modo como esses alertas digitais se transformam em prisões ainda carece de parâmetros claros: validade da prova, preservação da cadeia de custódia, fiscalização institucional. A doutrina e a jurisprudência seguem tentando alcançar a velocidade da realidade.

A advocacia criminal não pode assistir de longe. O reconhecimento facial exige vigilância jurídica — não contra a tecnologia, mas a favor da legalidade, da justiça e do devido processo. Cabe à defesa garantir que essas ferramentas sirvam à verdade, sem atropelar direitos nem antecipar a culpa. Isso inclui estudar, dominar e acompanhar sua aplicação em juízo.

A tecnologia é útil. E mais do que isso: é necessária. No processo penal digital, ela pode proteger a sociedade, aprimorar investigações, evitar injustiças e até salvar vidas — desde que usada com fundamento, transparência e espírito público.

O papel da defesa não é blindar culpados, mas assegurar que o sistema funcione sem automatismos cegos. Nesse novo tempo, a tecnologia não substitui o Direito. Ela o fortalece.

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